Jornalismo ao pormenor

PRM restringe uso da UIR e reacende debate sobre os limites da força policial

A lei e a rua

O documento não diz apenas que a UIR passa a depender de autorização do Comandante-Geral. Diz, sobretudo, que a unidade tem sido usada onde, segundo a própria PRM, não deveria estar.

Há documentos administrativos que parecem pequenos até ao momento em que se lê aquilo que dizem nas entrelinhas.

A Instrução n.º 45/CGPRM/CG/100/2026, assinada pelo Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM), Joaquim Adriano Sive, é um desses casos.

Em poucas linhas, o Comando-Geral determina que a Unidade de Intervenção Rápida (UIR) só poderá ser empregue, doravante, em operações de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas mediante autorização do próprio Comandante-Geral.

A novidade está na autorização. Mas talvez esteja mais ainda na razão apresentada para a mudança.

O documento reconhece que, “nos últimos tempos”, em quase todos os comandos provinciais da PRM, tem ocorrido o uso “indevido” da UIR em algumas operações policiais, fora do contexto legal previsto para a aplicação das unidades de operações especiais e de reserva.

É uma admissão importante.

A própria hierarquia policial está a dizer que uma unidade concebida para situações específicas tem sido chamada para operações que não justificariam necessariamente a sua presença.

E, quando uma instituição policial escreve isso num documento oficial, a pergunta deixa de ser apenas operacional.

Por que razão uma força de intervenção especial passou a ser chamada para operações que a própria PRM considera inadequadas ao seu perfil?

 

A banalização da força

A UIR ocupa um lugar particular no imaginário da segurança pública moçambicana. Não é apenas mais uma unidade policial.

A sua presença comunica capacidade de intervenção, controlo e força. Por isso, a decisão sobre quando colocá-la na rua tem importância que ultrapassa a cadeia de comando da Polícia.

Uma força especial utilizada excepcionalmente conserva uma determinada natureza. Quando começa a aparecer com frequência em operações ordinárias, corre-se o risco de transformar o excepcional em rotina.

É precisamente essa “exposição excessiva” que o Comandante-Geral procura reduzir.

O documento não entra em detalhes sobre os casos concretos que terão motivado a instrução. Também não explica quantas operações recorreram à UIR sem necessidade ou quais comandos provinciais terão feito esse uso.

Mas a formulação utilizada é suficientemente clara para revelar que o problema não é isolado.

A instrução fala de “quase todos os Comandos Provinciais da PRM”.

Ou seja, não estamos perante uma correcção dirigida a um comando específico. Estamos perante uma prática que, segundo o documento, adquiriu uma dimensão nacional.

 

O poder volta para Maputo

A resposta encontrada pelo Comando-Geral também merece atenção.

Em vez de estabelecer apenas critérios gerais para o uso da UIR, a instrução concentra no Comandante-Geral a autorização para a sua utilização em operações de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.

É uma mudança significativa na cadeia de decisão.

A partir daqui, os comandos provinciais deixam de ter a mesma margem para decidir autonomamente sobre a mobilização da unidade nestas operações.

A questão é saber se esta centralização será suficiente para corrigir o problema.

Pode ser.

Mas também cria outra responsabilidade: se a autorização passa a estar no topo, a decisão sobre a utilização da UIR passa a ficar mais directamente vinculada à liderança nacional da Polícia.

Isso pode reforçar o controlo.

Mas também significa que, sempre que a unidade for empregue, haverá uma pergunta legítima sobre a decisão que autorizou a sua presença.

 

A lei e a rua

A instrução invoca os artigos 25 e 27 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime da PRM e enquadra a aplicação das unidades de operações especiais e de reserva.

O recurso à lei é relevante porque a questão não é simplesmente saber se a UIR é capaz de realizar determinada operação.

A questão é saber se deve realizá-la.

Uma força policial pode ter capacidade para intervir numa determinada situação e, ainda assim, não ser a unidade adequada para fazê-lo.

Essa distinção é fundamental.

A manutenção da ordem pública não pode ser pensada apenas a partir da pergunta “temos força suficiente?”. Deve começar também por outra: qual é a força necessária para resolver esta situação?

Quanto maior for a capacidade coerciva de uma unidade, maior deve ser o cuidado na decisão sobre a sua utilização.

 

Uma instrução que também é uma confissão

Talvez este seja o aspecto mais interessante do documento.

A PRM não está simplesmente a anunciar uma nova regra.

Está a corrigir uma prática que ela própria considera problemática.

Ao escrever que a UIR tem sido utilizada “fora do contexto legal previsto” e ao falar em redução da sua “exposição excessiva”, o Comando-Geral reconhece que houve uma expansão da utilização da unidade para além daquilo que considera adequado.

Isso abre espaço para uma discussão mais ampla sobre a forma como a Polícia tem respondido a situações de tensão social, manifestações, conflitos e outros episódios de ordem pública nos últimos anos.

Não é necessário concluir, a partir desta instrução, que todas as intervenções anteriores da UIR foram ilegais ou desproporcionais. O documento não permite essa conclusão.

Mas permite fazer uma pergunta incômoda: se foi necessário ordenar agora que a UIR não seja utilizada indiscriminadamente, como e por que razão se chegou ao ponto em que essa ordem se tornou necessária?

Essa pergunta não é respondida pela instrução.

E talvez seja precisamente aí que começa a parte mais importante do debate.

 

Mais do que uma questão policial

Há uma dimensão política e institucional nesta decisão.

Em sociedades onde a confiança nas instituições de segurança é frequentemente colocada à prova, a forma como o Estado utiliza a força pública importa tanto quanto a capacidade de garantir segurança.

A Polícia precisa de força para cumprir a sua missão. Mas precisa também de limites claros para que essa força permaneça legítima aos olhos dos cidadãos.

A UIR não deve ser medida apenas pela sua capacidade de intervir rapidamente. Deve também ser medida pela capacidade da instituição de decidir quando não é necessário enviá-la.

A instrução de Joaquim Adriano Sive parece caminhar nessa direcção.

Agora falta saber como será aplicada.

Porque uma ordem que exige autorização do Comandante-Geral pode mudar procedimentos dentro da PRM.

Mas só uma mudança efectiva na cultura operacional poderá responder à questão que o próprio documento deixou exposta:

por que razão uma força de intervenção especial estava a ser utilizada, em quase todo o país, onde a própria Polícia entende que ela não deveria estar?

É esta pergunta que torna a Instrução n.º 45 mais importante do que aparenta ser à primeira vista.

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