
O documento não diz apenas que a UIR passa a depender de autorização do Comandante-Geral. Diz, sobretudo, que a unidade tem sido usada onde, segundo a própria PRM, não deveria estar.
Há documentos administrativos que parecem pequenos até ao momento em que se lê aquilo que dizem nas entrelinhas.
A Instrução n.º 45/CGPRM/CG/100/2026, assinada pelo Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM), Joaquim Adriano Sive, é um desses casos.
Em poucas linhas, o Comando-Geral determina que a Unidade de Intervenção Rápida (UIR) só poderá ser empregue, doravante, em operações de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas mediante autorização do próprio Comandante-Geral.
A novidade está na autorização. Mas talvez esteja mais ainda na razão apresentada para a mudança.
O documento reconhece que, “nos últimos tempos”, em quase todos os comandos provinciais da PRM, tem ocorrido o uso “indevido” da UIR em algumas operações policiais, fora do contexto legal previsto para a aplicação das unidades de operações especiais e de reserva.
É uma admissão importante.
A própria hierarquia policial está a dizer que uma unidade concebida para situações específicas tem sido chamada para operações que não justificariam necessariamente a sua presença.
E, quando uma instituição policial escreve isso num documento oficial, a pergunta deixa de ser apenas operacional.
Por que razão uma força de intervenção especial passou a ser chamada para operações que a própria PRM considera inadequadas ao seu perfil?
A banalização da força
A UIR ocupa um lugar particular no imaginário da segurança pública moçambicana. Não é apenas mais uma unidade policial.
A sua presença comunica capacidade de intervenção, controlo e força. Por isso, a decisão sobre quando colocá-la na rua tem importância que ultrapassa a cadeia de comando da Polícia.
Uma força especial utilizada excepcionalmente conserva uma determinada natureza. Quando começa a aparecer com frequência em operações ordinárias, corre-se o risco de transformar o excepcional em rotina.
É precisamente essa “exposição excessiva” que o Comandante-Geral procura reduzir.
O documento não entra em detalhes sobre os casos concretos que terão motivado a instrução. Também não explica quantas operações recorreram à UIR sem necessidade ou quais comandos provinciais terão feito esse uso.
Mas a formulação utilizada é suficientemente clara para revelar que o problema não é isolado.
A instrução fala de “quase todos os Comandos Provinciais da PRM”.
Ou seja, não estamos perante uma correcção dirigida a um comando específico. Estamos perante uma prática que, segundo o documento, adquiriu uma dimensão nacional.
O poder volta para Maputo
A resposta encontrada pelo Comando-Geral também merece atenção.
Em vez de estabelecer apenas critérios gerais para o uso da UIR, a instrução concentra no Comandante-Geral a autorização para a sua utilização em operações de manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
É uma mudança significativa na cadeia de decisão.
A partir daqui, os comandos provinciais deixam de ter a mesma margem para decidir autonomamente sobre a mobilização da unidade nestas operações.
A questão é saber se esta centralização será suficiente para corrigir o problema.
Pode ser.
Mas também cria outra responsabilidade: se a autorização passa a estar no topo, a decisão sobre a utilização da UIR passa a ficar mais directamente vinculada à liderança nacional da Polícia.
Isso pode reforçar o controlo.
Mas também significa que, sempre que a unidade for empregue, haverá uma pergunta legítima sobre a decisão que autorizou a sua presença.
A lei e a rua
A instrução invoca os artigos 25 e 27 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime da PRM e enquadra a aplicação das unidades de operações especiais e de reserva.
O recurso à lei é relevante porque a questão não é simplesmente saber se a UIR é capaz de realizar determinada operação.
A questão é saber se deve realizá-la.
Uma força policial pode ter capacidade para intervir numa determinada situação e, ainda assim, não ser a unidade adequada para fazê-lo.
Essa distinção é fundamental.
A manutenção da ordem pública não pode ser pensada apenas a partir da pergunta “temos força suficiente?”. Deve começar também por outra: qual é a força necessária para resolver esta situação?
Quanto maior for a capacidade coerciva de uma unidade, maior deve ser o cuidado na decisão sobre a sua utilização.
Uma instrução que também é uma confissão
Talvez este seja o aspecto mais interessante do documento.
A PRM não está simplesmente a anunciar uma nova regra.
Está a corrigir uma prática que ela própria considera problemática.
Ao escrever que a UIR tem sido utilizada “fora do contexto legal previsto” e ao falar em redução da sua “exposição excessiva”, o Comando-Geral reconhece que houve uma expansão da utilização da unidade para além daquilo que considera adequado.
Isso abre espaço para uma discussão mais ampla sobre a forma como a Polícia tem respondido a situações de tensão social, manifestações, conflitos e outros episódios de ordem pública nos últimos anos.
Não é necessário concluir, a partir desta instrução, que todas as intervenções anteriores da UIR foram ilegais ou desproporcionais. O documento não permite essa conclusão.
Mas permite fazer uma pergunta incômoda: se foi necessário ordenar agora que a UIR não seja utilizada indiscriminadamente, como e por que razão se chegou ao ponto em que essa ordem se tornou necessária?
Essa pergunta não é respondida pela instrução.
E talvez seja precisamente aí que começa a parte mais importante do debate.
Mais do que uma questão policial
Há uma dimensão política e institucional nesta decisão.
Em sociedades onde a confiança nas instituições de segurança é frequentemente colocada à prova, a forma como o Estado utiliza a força pública importa tanto quanto a capacidade de garantir segurança.
A Polícia precisa de força para cumprir a sua missão. Mas precisa também de limites claros para que essa força permaneça legítima aos olhos dos cidadãos.
A UIR não deve ser medida apenas pela sua capacidade de intervir rapidamente. Deve também ser medida pela capacidade da instituição de decidir quando não é necessário enviá-la.
A instrução de Joaquim Adriano Sive parece caminhar nessa direcção.
Agora falta saber como será aplicada.
Porque uma ordem que exige autorização do Comandante-Geral pode mudar procedimentos dentro da PRM.
Mas só uma mudança efectiva na cultura operacional poderá responder à questão que o próprio documento deixou exposta:
por que razão uma força de intervenção especial estava a ser utilizada, em quase todo o país, onde a própria Polícia entende que ela não deveria estar?
É esta pergunta que torna a Instrução n.º 45 mais importante do que aparenta ser à primeira vista.