
O Tribunal Supremo rejeitou a contestação de Venâncio Mondlane à proibição de transmissões em directo e de captação de som e imagem no julgamento marcado para 17 de Novembro. A decisão reacende o debate sobre os limites da publicidade judicial, a protecção das testemunhas e o acesso dos cidadãos a um processo de elevado interesse público.
O Tribunal Supremo manteve a decisão que impede a transmissão audiovisual em directo e a captação de som e imagem durante o julgamento de Venâncio António Bila Mondlane, agendado para 17 de Novembro de 2026. Apesar de assegurar a publicidade da audiência, o tribunal excluiu os meios que permitiriam ao público acompanhar o processo através de transmissões audiovisuais.
Segundo a nota de imprensa n.º 04/2026, datada de 13 de Outubro, Mondlane recorreu, a 24 de Setembro, da decisão da Secção Criminal do Tribunal Supremo, de 22 de Setembro, que recusara o seu pedido de transmissão em directo e de registo audiovisual da audiência.
A 12 de Outubro, a Secção Criminal indeferiu a impugnação, invocando a alínea c) do artigo 452 do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade das decisões relativas a actos dependentes da livre resolução do tribunal.
A decisão mantém, assim, a possibilidade de acompanhamento presencial da audiência e de cobertura jornalística escrita, mas exclui a transmissão em directo e a captação de som e imagem no interior da sala.
Publicidade não significa transmissão
A controvérsia coloca em confronto duas dimensões da justiça pública: a necessidade de preservar a segurança e a regularidade do processo e o interesse da sociedade em acompanhar directamente um julgamento de grande relevância pública.
A publicidade das audiências criminais está consagrada no artigo 65 da Constituição da República de Moçambique, embora admita restrições em determinadas circunstâncias. Esse princípio, contudo, não equivale a um direito automático à transmissão televisiva ou digital de todos os julgamentos.
A questão central é, portanto, perceber em que condições a publicidade judicial pode ser alargada através dos meios audiovisuais e quais os critérios que justificam a sua exclusão.
No debate em torno do julgamento de Mondlane, a protecção das testemunhas, a possibilidade de condicionamento dos depoimentos, a presunção de inocência e os riscos de instrumentalização do processo constituem preocupações relevantes. A sua invocação, porém, abre espaço para discutir se a proibição integral das câmaras é a única solução possível ou se poderiam ser consideradas medidas de protecção mais específicas.
Entre as alternativas discutidas no debate público estão a exclusão de determinados depoimentos da transmissão, a ocultação da imagem e a distorção da voz de testemunhas em risco. A viabilidade de cada medida dependeria da legislação aplicável, da avaliação dos riscos e de uma decisão judicial fundamentada.
O precedente das Dívidas Ocultas
O julgamento das chamadas Dívidas Ocultas, iniciado em 2021, oferece um ponto de comparação para esta discussão. Naquele processo, de grande impacto político, económico e institucional, foi autorizada a transmissão audiovisual, sujeita a condições.
A experiência demonstra que a transmissão de uma audiência judicial pode ser objecto de regras e limitações. Não prova, por si só, que o mesmo modelo deva ser aplicado ao processo de Mondlane, uma vez que os intervenientes, as circunstâncias e os riscos podem ser diferentes.
Ainda assim, o precedente suscita uma questão pertinente: que critérios devem orientar a decisão de permitir ou excluir a transmissão audiovisual em processos de elevado interesse público?
A resposta exige distinguir a defesa da transparência da pretensão de transformar os tribunais em espaços de espectáculo. A presença de câmaras não garante, por si só, um julgamento justo, assim como a sua ausência não demonstra falta de imparcialidade.
A justiça depende da legalidade do processo, do contraditório, dos direitos de defesa, da independência dos magistrados e da apreciação da prova. A transmissão audiovisual constitui uma dimensão adicional de acesso público, cuja admissibilidade deve ser ponderada em função das circunstâncias concretas.
Transparência e confiança pública
Ao manter a proibição, o Tribunal Supremo encerra, nesta fase, a contestação apresentada por Mondlane quanto à transmissão audiovisual, mas não elimina o debate sobre a relação entre publicidade judicial e transparência institucional.
A decisão de indeferimento comunicada pelo tribunal assenta na irrecorribilidade prevista no Código de Processo Penal. A nota de imprensa, por si só, não permite concluir se foram consideradas todas as alternativas à proibição integral, nem esclarecer em detalhe a ponderação feita entre os riscos identificados e as diferentes modalidades de acompanhamento público.
É nesse espaço que se coloca a exigência de fundamentação das restrições à publicidade. A protecção das testemunhas e a preservação da integridade do processo são objectivos legítimos, mas a discussão sobre os meios utilizados para os alcançar continua relevante para a confiança pública nas instituições judiciais.
O desafio consiste em conciliar a autonomia dos tribunais para dirigir as audiências com o interesse da sociedade em compreender como a justiça é administrada, sobretudo quando o processo envolve figuras públicas e mobiliza a atenção nacional.
No julgamento de 17 de Novembro, a audiência poderá ser acompanhada presencialmente, dentro dos limites da sala, e através da cobertura jornalística. O público que não estiver presente continuará dependente dos relatos dos órgãos de comunicação social.
A questão que permanece não é se as câmaras devem ter poder sobre a Justiça, mas em que circunstâncias a sua utilização pode contribuir para a transparência sem comprometer a segurança dos intervenientes, a liberdade dos depoimentos e a regularidade do julgamento.
Num Estado de Direito, proteger o processo e garantir a publicidade da Justiça não são necessariamente objectivos incompatíveis. O equilíbrio entre ambos exige critérios claros, fundamentação jurídica e uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos.