Jornalismo ao pormenor

Se a Justiça é cega, por que temos medo das câmaras

Por Caetano Melhor 

Dizem-nos desde pequenos que a Justiça é cega. É uma das metáforas mais bonitas e mais exigentes do Direito. A senhora Justiça não deveria reconhecer partidos, cargos, sobrenomes, popularidade ou poder. Não deveria olhar para quem está sentado no banco dos réus para decidir de acordo com simpatias. Deveria olhar para a lei, para a prova e para o processo. Nesta pátria amada, há uma coisa que a Justiça parece olhar com especial desconfiança uma câmara de televisão e um gravador de Som

E é aqui que começa a discussão. O Tribunal Supremo decidiu que o julgamento de Venâncio Mondlane, marcado para 17 de Novembro de 2026, será público, permitindo a presença de cidadãos e dos órgãos de comunicação social. Os jornalistas poderão acompanhar a audiência e fazer o registo escrito. Câmaras, gravações de som e transmissão audiovisual em directo, porém, ficam de fora.

Segundo o Tribunal Supremo, a decisão procura proteger a lisura do processo, a presunção de inocência, a segurança dos intervenientes e, particularmente, as testemunhas. O Tribunal apontou ainda riscos de intimidação ou condicionamento de testemunhas, contaminação da prova testemunhal, instrumentalização do julgamento e pressão sobre os magistrados.

Tudo isso são preocupações sérias. Mas uma decisão séria também merece perguntas sérias. E há uma que continua sentada na sala de audiência dos tribunais das Redes Sociais à espera de resposta. Se o julgamento é público, por que razão o público pode vê-lo apenas se conseguir caber dentro das paredes do tribunal? Não se trata de transformar um tribunal em estúdio de televisão. Trata-se de discutir até onde deve ir a publicidade da Justiça num processo de enorme interesse público.

A Constituição da República de Moçambique estabelece, no seu artigo 65, que as audiências de julgamento em processo criminal são públicas. Mas a mesma norma admite restrições quando estiverem em causa a intimidade pessoal, familiar, social ou moral, ponderosas razões de segurança da audiência ou razões de ordem pública. Ou seja, a Constituição não criou um direito absoluto à transmissão televisiva de todos os julgamentos. Mas também não estabeleceu que a publicidade termina exactamente no momento em que entra uma câmara.

E é precisamente neste espaço entre publicidade, segurança e protecção dos intervenientes que deveria existir um debate público sério. Porque uma coisa é dizer que a transmissão audiovisual não é um direito absoluto. Outra, bastante diferente, é concluir que a única forma de proteger o processo é proibir qualquer imagem ou som.

É essa segunda conclusão que merece ser discutida.

O Tribunal Supremo afirma que uma das preocupações é a possibilidade de testemunhas ainda não ouvidas acompanharem, através da transmissão em directo, o depoimento de outras testemunhas e, dessa forma, serem influenciadas. É uma preocupação compreensível.

Mas então a pergunta seguinte é inevitável, por que razão a solução tem de ser retirar as câmaras de todo o julgamento? Não poderiam existir momentos em que a transmissão fosse interrompida? Não poderiam determinados depoimentos considerados sensíveis ser realizados sem captação audiovisual? Não poderia a identidade ou a imagem de uma testemunha em situação de risco ser protegida? Não poderia haver regras específicas para impedir a divulgação de determinados elementos?

A discussão não precisa de ser reduzida a duas portas, televisionar tudo ou não televisionar nada. Entre o espectáculo e o apagão audiovisual existe uma coisa chamada regulação. E talvez seja justamente aí que esteja a solução.

 Vamos às Dívidas Ocultas

É aqui que a comparação com o julgamento das chamadas Dívidas Ocultas se torna inevitável não porque os processos sejam iguais, porque não são, mas porque ambos levantam uma questão semelhante sobre a relação entre publicidade judicial, interesse público e protecção dos intervenientes.

No julgamento das Dívidas Ocultas, iniciado em 2021, houve autorização judicial para transmissão em directo e para captação de imagens e som, embora sujeita a condições, incluindo a possibilidade de a pessoa ouvida se opor à transmissão ou ao registo. Foi um processo extraordinariamente sensível. Dezanove arguidos foram julgados e dezenas de declarantes foram ouvidos. O julgamento decorreu durante cerca de seis meses e despertou enorme interesse nacional.

E aqui está a pergunta que vale a pena deixar sobre a mesa. Se naquele processo foi possível discutir mecanismos de transmissão audiovisual sem transformar automaticamente a Justiça num espectáculo, por que razão neste processo a câmara passou a ser apresentada como um risco que, por si só, justifica a sua exclusão?

A pergunta não significa que as condições de 2021 tenham de ser repetidas em 2026. Os processos são diferentes. Os intervenientes são diferentes. Os riscos podem ser diferentes. A legislação e a tecnologia também podem ser diferentes. Mas precedentes existem para serem estudados inclusive para perceber onde funcionaram, onde falharam e o que poderia ser melhorado.

Aqui está, talvez, a pergunta mais importante deste artigo, Se o argumento central é a protecção das testemunhas, devemos proteger as testemunhas ou simplesmente retirar as câmaras? São coisas diferentes.

A própria documentação da Procuradoria-Geral da República sobre investigação e protecção de testemunhas reconhece que a segurança das testemunhas é uma preocupação fundamental e discute mecanismos específicos para reduzir os riscos. Entre as medidas referidas estão a ocultação da imagem, a distorção da voz e a utilização de videoconferência, entre outras soluções.

Portanto, proteger testemunhas não significa necessariamente apagar a publicidade de todo o julgamento. Pode significar proteger aquela testemunha que precisa de protecção. E esta distinção é fundamental, se uma testemunha estiver efectivamente ameaçada, proteja-se a testemunha, se um depoimento contiver informação cuja divulgação possa colocar alguém em perigo, restrinja-se essa parte. Se determinada imagem ou voz precisar de ser ocultada, oculte-se. Se houver risco concreto de contaminação de depoimentos, adoptem-se mecanismos processuais adequados.

 Mas por que razão um risco específico deve necessariamente produzir uma restrição geral? É como fechar todas as janelas de uma casa porque uma delas está partida. Talvez seja prudente, mas talvez seja também possível reparar a janela partida.

A ironia é que a imprensa pode entrar mas a câmara não, temos então, uma situação curiosa. O jornalista pode entrar, pode ouvir, pode escrever, pode fazer uma notícia, pode fazer uma reportagem, pode descrever o tom de voz, os gestos, as reacções e as palavras dos intervenientes. O cidadão pode assistir presencialmente, dentro da capacidade da sala. Mas a câmara não pode entrar. É quase como dizer: “A Justiça é pública. Só não pode ser demasiado pública.” Ou, numa versão mais moderna: “Pode assistir em primeira mão, desde que depois conte aos outros o que viu.”

Há aqui uma ironia que não precisa de gritar para ser percebida. Porque o cidadão que não conseguir lugar na sala continuará dependente de alguém que esteve lá. Primeiro vem o ouvido do jornalista, depois, o bloco de notas, depois a notícia, depois, a interpretação, e finalmente chega o cidadão. A Justiça contínua pública. Mas chega ao público por procuração jornalística.

Outro argumento apresentado pelo Tribunal Supremo é o risco de a transmissão alimentar julgamentos antecipados na opinião pública. Também aqui existe uma preocupação legítima. Uma transmissão em directo pode transformar uma audiência judicial em milhões de fragmentos nas redes sociais. Uma frase pode tornar-se manchete, uma declaração pode ser retirada do contexto, um advogado pode transformar-se em protagonista, uma testemunha pode tornar-se personagem. E o processo judicial pode acabar a disputar espaço com o tribunal das redes sociais.

Esse risco existe. As redes sociais podem discutir, As versões podem multiplicar-se. Portanto, talvez a questão não seja apenas saber se haverá câmaras. A televisão não condena, não absolve. Quem julga é o Tribunal. E é justamente por isso que o respeito pela presunção de inocência deve continuar a ser uma obrigação de todos com ou sem câmaras.

Convém deixar uma coisa clara transmitir um julgamento não transforma automaticamente o julgamento em justo. E não transmitir também não significa automaticamente que ele seja injusto. A imparcialidade não nasce de uma câmara. Nasce da lei, da prova, do contraditório, dos direitos de defesa, da independência do julgador e da fundamentação das decisões.

Mas uma transmissão pode acrescentar uma dimensão importante, visibilidade pública. E visibilidade pública pode contribuir para a confiança, não porque o cidadão passe a substituir o juiz, mas porque passa a poder observar directamente como as instituições exercem o poder que lhes foi confiado. É uma diferença importante.

Afinal, qual é o problema da câmara? Talvez esta seja a pergunta mais desconfortável. Se o problema é a segurança, qual é o risco concreto? Se o problema são as testemunhas, quais testemunhas necessitam de protecção especial? Se o problema é a contaminação da prova, que mecanismos alternativos foram considerados? Se o problema é a presunção de inocência, por que razão a presença física de cidadãos e jornalistas não produz preocupação semelhante?

Se o problema é a instrumentalização política, que salvaguardas poderiam impedir essa instrumentalização sem eliminar toda a captação audiovisual? E, sobretudo por que razão não se pode discutir uma transmissão condicionada? Não é necessário defender que todas as audiências sejam televisionadas, não é necessário defender que todas as testemunhas apareçam diante das câmaras. Não é necessário transformar o tribunal numa arena. A questão é outra, será que, antes de fechar completamente a porta às câmaras, foram avaliadas todas as alternativas menos restritivas? É isso que uma sociedade interessada na Justiça deveria poder perguntar.

Existe uma ironia maior. Quanto mais uma instituição pede confiança, maior tende a ser a importância de explicar as razões pelas quais determinadas informações não podem ser vistas. A confiança institucional não nasce apenas de afirmações. Constrói-se com procedimentos verificáveis, com decisões fundamentadas, com regras claras, com transparência. E, sobretudo, com coerência. O cidadão não precisa de assistir a um julgamento para se tornar juiz. Precisa, porém, de sentir que a Justiça não está a pedir-lhe uma coisa impossível, confie em nós, mas não veja.

A pergunta não é se as câmaras mandam na Justiça Não. As câmaras não podem mandar na Justiça. Os jornalistas também não. As redes sociais muito menos. Quem deve mandar é a lei. Mas a sociedade tem o direito de perguntar como a lei está a ser aplicada. E, quando se trata de um julgamento com enorme interesse público, a discussão sobre transparência não pode ser tratada como uma tentativa de interferência no poder judicial.

Perguntar não é julgar, questionar não é condenar. Pedir transparência não significa exigir que os tribunais abandonem as regras de segurança. É precisamente o contrário. É pedir que as razões das restrições sejam suficientemente claras para que o cidadão compreenda onde termina a publicidade e começa a necessidade de protecção.

A Justiça não precisa de espectáculo. Precisa de confiança. Talvez esta seja a verdadeira questão. Não devemos transformar o Tribunal Supremo num palco. Mas também não devemos transformar a transparência numa palavra bonita colocada à entrada do tribunal enquanto o cidadão permanece do lado de fora da porta.

No julgamento das Dívidas Ocultas, o país viu que era possível discutir publicamente um processo de enorme sensibilidade e que existiam mecanismos para estabelecer limites à transmissão.

Hoje, diante de um processo diferente e de riscos que o Tribunal Supremo considera relevantes, a pergunta volta à mesa. Não para exigir uma transmissão a qualquer preço. Mas para perguntar se a protecção das testemunhas e a transparência da Justiça precisam necessariamente de ser adversárias.

Talvez não. Talvez seja possível proteger e, ao mesmo tempo, tornar mais visível. Talvez seja possível restringir determinadas partes sem restringir tudo. Talvez seja possível encontrar um ponto de equilíbrio entre a segurança do processo e o direito da sociedade de acompanhar aquilo que, constitucionalmente, é uma audiência pública. E se a resposta jurídica for que não é possível? Então que seja explicada, com a lei, com a fundamentação, com os riscos concretos, com as razões.

Porque numa sociedade de Direito, a pergunta “porquê?” não deveria ser vista como uma ameaça. Deveria ser vista como parte da própria democracia. No fim, a pergunta continua sentada no banco dos espectadores. Se a Justiça é cega, se o julgamento é público e se a imprensa pode entrar, por que razão a câmara não pode entrar também, pelo menos onde a lei e a segurança permitirem?

Talvez o Tribunal Supremo tenha uma resposta jurídica convincente. É legítimo esperar que a sociedade a conheça. Porque, no dia 17 de Novembro, não estarão apenas no tribunal o arguido, os magistrados, os advogados, as testemunhas e o Ministério Público. Estará também, ainda que invisível, uma outra personagem. A confiança dos moçambicanos na Justiça. E essa, ao contrário de uma câmara, não se pode simplesmente desligar.

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