Numa acção movida pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), através da sua Comissão de Direitos Humanos, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo condenou, por via de um acórdão, o Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar a disponibilizar ao público, no prazo de 10 dias, a informação relativa à organização, funcionamento e decisões passíveis de interferir na esfera dos direitos e liberdades dos cidadãos, particularmente os relativos à terra, segurança alimentar e nutricional das comunidades abrangidas pelo ProSAVANA.
O ProSAVANA é descrito pelo Governo como um programa de cooperação tripartida para o desenvolvimento agrícola da savana tropical em Moçambique (ProSAVANA), que “prevê o desenvolvimento de sistemas de produção agrária de base comercial, de larga escala, através da implementação de tecnologia de ponta, das experiências brasileiras e japonesas e de técnicas agrícolas de conservação, com o objectivo principal de transformar o pequeno agricultor familiar num agricultor virado para o mercado.
Sucede, porém, que desde que foi anunciado, o programa tem sido contestado por organizações da sociedade civil nacionais e internacionais (brasileiras e japonesas) devido aos seus impactos sobre o meio ambiente, segurança alimentar e direitos sobre a terra das famílias abrangidas, mas também à deficiente participação pública na sua implementação.
Neste sentido, a OAM na sequência do seu projecto sobre Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, interpôs, em 2017, um processo no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para a disponibilização de informação de interesse público sobre o ProSAVANA. Na sua acção, a OAM fala da inexistência de informação clara sobre os investidores que vão explorar a terra e sobre os critérios de gestão e de exploração da mesma para a concretização dos objectivos do ProSAVANA.
De acordo com os argumentos apresentados pelos advogados constantes do Comunicado de Imprensa, as famílias camponesas quer saber se o programa implicará na perda dos seus direitos sobre a terra; que critérios serão usados para a gestão dos 14.5 milhões de hectares de terra as comunidades abrangidas pelo programa.
“As comunidades abrangidas queixam-se da falta de informação sobre como os pequenos produtores familiares irão evoluir para agricultores virados para o mercado. Também não existe, no domínio público, informação clara e específica sobre as comunidades concretas e o número de famílias camponesas abrangidas pelo ProSAVANA,” lê-se no comunicado.
Os camponeses, refere o documento, reclamam não saber que mecanismos serão postos em prática para a celebração de acordos para a gestão da terra cujo DUAT – Direito de Uso a Aproveitamento da Terra – lhes pertence e com vista a beneficiar os objectivos do ProSAVANA, como é o caso do uso da terra das comunidades camponesas nos seus ensaios de novos modelos de produção agrícola
Para a OAM, o secretismo e a falta de informação que caracteriza o ProSAVANA, viola sobremaneira o disposto no artigo 6 da Lei do Direito à Informação que consagra o princípio da máxima divulgação de informação de interesse público e passível de interferir nas esferas dos direitos e liberdades dos cidadãos, que não constituam matéria classificada. Mais ainda, está a ser violada o princípio de transparência