Estado Moçambicano perdeu mais de dois bilhões, seiscentos e setenta e milhões de meticais em esquemas de grande corrupção, uma matéria em análise no Parlamento

No país calcula-se que que só pela prática de crime de corrupção, o Estado ficou lesado em mais de 2.674.972.380,28 (dois bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta meticais e vinte e oito centavos) entre 2016 a 2019, avançou, ontem, quarta-feira (4 de Novembro), a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Kida, na Assembleia da República, por ocasião da Apresentação da proposta lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos a Favor do Estado.

Os dados, segundo Helena Kida, são da Procuradoria –Geral da República.

‘’A Repressão dessa criminalidade não será plenamente eficaz se não se voltar para a recuperação de fundos, istó é, dos bens e produtos gerados pelas actividades ilícitas. Daí que ressalte a necessidade de uma proposta a nível que, no actual quadro jurídico e face a legislação vigente, promova as resoluções normativas mais consistentes, equilibradas e eficazes e desenvolva os mecanismos institucionais e organizativos de que dependem a efectividade das normas criminais’’, disse a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.

proposta lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos a Favor do Estado, ontem, apresentandada e apreciada, essencialmente, segundo o Governo, vai promover soluções normativas mais consistentes, equilibradas e eficazes e desenvolver mecanismos institucionais e organizativos de que depende e efectividade das normas criminais no quadro jurídico e face à legislação vigente.

Ainda segundo o Governo, a efectividade da justiça criminal, sobretudo no combate à corrupção, crime organizado transnacional e tráfico de estupefacientes, não se tornará uma realidade se, a par do sancionamento com as penas adequadas, os agentes criminosos não sofrerem o abalo económico resultante da perda a favor do Estado ou das vítimas dos bens ou produtos que hajam obtidos.

Da  proposta lei

A proposta de lei que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos a Favor do Estado, aprovada na 18ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros, de 26 de Maio deste ano, é composta por 27 artigos, distribuidos em cinco capítulos e, segundo Helena Kida, quatro secções, e tem como principais vantagens práticas: a) Estabelecer um regíme jurídico especial de perda de bens, incluindo o da perda alargada, com vista a promover a recuperação de activos; b) Inversão de ónus da prova no tocante a origem ilícita do património. A lei obriga a que o autor do crime demostre proveniência lícita do presumível produto do crime;

  1. c) Criar os gabinentes de activos e administração de bens; D) Identificar e rastrear o património incongruente, proceder-se a uma investigação financeira e patrimonial; E) Atingir a qualquer crime organizado de que resulte vantagem económica, com particular incidência para tráfico de estupefacientes, e substância psicotrópicas, precursores; terrorismo e financiamento ao terrorismo; tráfico de pessoas; tráfico ilícito de armas; corrupção e crimes conexos; agiotagem; fraude fiscal e crimes tributários; pirataria contra o ambiente; branqueamento de capitais, associação para delinquir; raptos, pornografia de menores; crime informáticos, falsificação de moeda, título de crédito e valores celados; lenocínio; contrabando; falsificação de documentos.
  2. F) Permitir a quebra do segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários de administração fiscal, se houver razões para criar que as respectivas informações têm interesses para a descoberta da verdade; g) Declarar perdidos à favor do Estado os instrumentos usados usados ou destinados a serem usados na penetração de factos ilíciotos típicos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou a oferecerem sérios riscos de serem usados para o comentimento de novos factos ilícitos típicos;

h) Garantir que para om pagamento do valor determinado no âmbito da perda de bens seja decretado o arresto de bens do arguido.

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